APOSTILA DIREITO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIOS (3).


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APOSTILAS DE CONCURSO
CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINSTR
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1
AULA 5 – SERVIDORES PÚBLICOS
Olá,  pessoal,  tudo  bem?  “É
  nós”,  de  novo.  Aula  de
hoje:  Servidores  Públicos,  o
conteúdo  a  ser  abordado,  seguindo  rigo
rosamente  o  edital  do  ICMS/RJ.  Ah  –
vocês  viram  as  duas  provas  que  a  FGV  ap
licou  para  cargos  de  nível  superior  e
médio  do  FNDE?  Bem  tranqüila,  em  Dire
ito  Administrativo.  Mas  a  prova  de
Políticas Públicas foi bem complicada, em
 nosso entendimento. Mas, no geral, a
prova estava “fazível”.
Com  o  tempo  passando,  vai  crescendo
a  ansiedade  dos  amigos,  certamente.
Mas, apesar de saber que é difícil, tent
em manter a calma e a concentração, pois
temos duas formas de nos preparar para
 um concurso: ou mantendo a calma e
fazendo  a  prova,  ou  perdendo  a  calma
e  fazendo  a  prova.  Mas  de  qualquer
forma, teremos de fazer a prova. Então, tentemos manter a calma...
Aproveitando  a  oportunidade,  informam
os  a  todos  que  estamos  montando  um
curso teórico, agora. A preparação é volt
ada para a Controladoria Geral da União
– CGU. Será, temos certeza, um curso muito bom, pois estamos trabalhando no
material teórico há bastante tempo. A pá
gina do PONTO deve anunciar em breve.
Apesar  de  torcer  para  que  ninguém  de
sse  nosso  curso  precise  mais  de  aula
depois  do  ICMS/RJ,  porque  muitos,  temos  certeza,  serão  aprovados,  fica  o
registro, já que os amigos podem ajud
ar informando aos conhecidos que possam
vir  a  ter  interesse.  Afina,  é  melhor  es
tar  aqui,  dando  aula,  do  que  fazendo
bobagens por aí (rs).
Bom, mas chega de papo. “Vambora” para a aula.
1
(2006/FCC/Procurador/BA)
  -  De  acordo  com  a  doutrina,  agente  público  é
toda  a  pessoa  física  que  presta  serviços
  ao  Estado  e  às  pessoas  jurídicas  da
Administração Indireta,
(A))  inclusive  os  particulares  que  atua
m  em  colaboração  com  o  poder  público,
mediante delegação, requisiç
ão, nomeação ou designação.
(B)  não  se  incluindo  na  categoria  os  ag
entes  políticos,  detentores  de  mandato
eletivo.
(C) não se incluindo na categoria os militares.
(D)  somente  incluindo-se  na  categoria  aqueles  que  possuem  vínculo  estatutário
ou celetista com a Administração.
(E)  incluindo-se  os  servidores  públicos,
estatutários  e  celetistas,  bem  como  os
agentes   políticos,   estes   desde   que   in
vestidos   mediante   nomeação   e   não 
detentores de mandato eletivo.
GABARITO: LETRA A
Comentários:
Essa  questão  inicial  é  para  esclarec
ermos,  de  pronto,  que  SERVIDORES  é
expressão diferente, e, aliás, menor que AGENTES públicos. Vejamos.
Inicialmente, pode-se conceituar agente
s públicos, como o conjunto de pessoas,
que, a qualquer título, exercem uma funç
ão pública como prepostos do Estado. O
conceito  é  vastíssimo,  abrangendo  até
mesmo  militares,  que,  claro,  possuem
uma  função  pública  (no  mínimo  o  patr
ulhamento  de  nossas  fronteiras,  nesse
tempo  que  alguns  de  nossos  vizinhos  buscam  se  armar,  aqui  na  América  do
Sul...).
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A  classificação  mais  aceita  em  prova  de
  concurso  público  quanto  aos  agentes
públicos é a inspirada na doutrina do (no
sso conhecido...) Hely Lopes Meirelles. O
autor  dividia  os  agentes  públicos  em:  po
líticos,  administrativos,  honoríficos,
delegatários e credenciados.
Os
Agentes Políticos
   são   aqueles   incumbidos   das   mais   altas   diretrizes 
estabelecidas   pelo   Poder   Público.   Oc
upam os mais elevados postos da
Administração  Pública,  sejam  cargos,
funções,  mandatos  ou  comissões,  com
ampla liberdade funcional e com normas es
pecíficas para sua escolha. Podem ser
citados como exemplo de agentes polític
os: Membros do Legislativo (Deputados,
Senadores  e  Vereadores),  Chefes  de  Pode
r  Executivo  (Presidente  da  República,
Governadores  e  Prefeitos)  e  assessores  di
retos  destes  (Ministros  e  Secretários).
Nós  gostamos  de  apontar,  em  turma,
que  os  agentes  políticos  “transpiram”  o
poder.  São  aqueles  que  você  lembra
primeiro  quando  trata  de  um  poder
constituído.  Exemplo:  quan
do  você  fala  do  Poder  Ex
ecutivo  Federal,  qual  a
primeira  figura  que  vem  à  lembrança?  O  Pr
esidente  da  República,  o  Ministro  de
Estado.  São  agentes  políticos,  como  vimos.  E  assim  se  sucede  nos  outros
poderes.
Há  uma  certa  discussão  doutrinária  a  resp
eito  da  possibilidade  de  inclusão  de
alguns agentes na categoria dos agentes po
líticos, tais como os Magistrados e os
membros  do  Ministério  Público  (Procura
dores  da  República  e  Promotores  do
Ministério  Público  dos  Esta
dos).  Alguns  autores  mostram-se  a  favor;  outros
apresentam-se   contrários   a   tal   incl
usão.   Contudo,   o   STF   no   Recurso 
Extraordinário 228.977/SP, re
ferindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-
os   como 
agentes   políticos,   investidos   para   o   exercício   de   atribuições 
constitucionais,  sendo  dotados  de  plena
liberdade  funcional  no  desempenho  de
suas  funções,  com  prerrogativas  próprias  e  legislação  específica
.  Assim,  sem
maiores discussões, além dos integrantes do
 Legislativo, Chefes de Executivo (e
seus  auxiliares  diretos),  são  agentes  políticos,  como  bem  os  membros  do
Ministério  Público,  os  membros  (Minis
tros  e  Conselheiros)  dos  Tribunais  de
Contas,  os  Representantes  Diplomáticos
  e  outras  autoridades  que  atuem  com
independência no exercício de suas atribuições.
Duas  são  as  principais  características
comuns  dos  agentes  políticos:  a)  a  maior
parte  de  suas  competências  é  obtida  diretamente  da  Constituição;  e,  b)  Via  de
regra, não se submetem às regras comuns
 aplicáveis aos servidores públicos. É o
caso dos Juízes, por exemplo, que não
se submetem à Lei 8.112/90, mas sim à
Lei  que  organiza  a  Magistratura  Nacional.  Ou  seja,  Juízes  tem  o  seu  próprio
estatuto, que não é aquele que se aplica aos servidores em geral.
Os
Agentes  Administrativos
constituem  o  maior  contigente  dos  agentes
públicos  e  são  aqueles  que  exercem  carg
os,  empregos  ou  funções  públicos,  no
mais das vezes, de caráter permanente
. Não são membros de Poder do Estado,
tampouco  exercem  atribuições  políticas
ou  governamentais.  Integram,  sim,  o
quadro  funcional  dos  entes  da  federa
ção,  bem  como  o  das  entidades  da
Administração  Indireta.  Os  agentes  admi
nistrativos  submetem-se  à  hierarquia
funcional e ao regime jurídico estabeleci
do pela entidade à qual pertencem. São
agentes  administrativos:  se
rvidores  públicos  regidos  por  estatuto  próprio  (como
a Lei 8.112/1990); exercentes de cargos (ainda que “em comissão”, os quais têm
vínculo precário com a Administração Púb
lica), empregos ou funções públicos; e
os  servidores  temporários  (estes  últimos  sã
o  referidos  no  inc.  IX  do  art.  37  da
CF/88 e serão objeto de questão específica mais abaixo).
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