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CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINSTR
ATIVO EM EXERCÍCIOS P/ ICMS-RJ
PROFESSORES SANDRO BERNARDES E CYONIL JÚNIOR
www.pontodosconcursos.com.br
1
AULA 5 – SERVIDORES PÚBLICOS
Olá, pessoal, tudo bem? “É
nós”, de novo. Aula de
hoje: Servidores Públicos, o
conteúdo a ser abordado, seguindo rigo
rosamente o edital do ICMS/RJ. Ah –
vocês viram as duas provas que a FGV ap
licou para cargos de nível superior e
médio do FNDE? Bem tranqüila, em Dire
ito Administrativo. Mas a prova de
Políticas Públicas foi bem complicada, em
nosso entendimento. Mas, no geral, a
prova estava “fazível”.
Com o tempo passando, vai crescendo
a ansiedade dos amigos, certamente.
Mas, apesar de saber que é difícil, tent
em manter a calma e a concentração, pois
temos duas formas de nos preparar para
um concurso: ou mantendo a calma e
fazendo a prova, ou perdendo a calma
e fazendo a prova. Mas de qualquer
forma, teremos de fazer a prova. Então, tentemos manter a calma...
Aproveitando a oportunidade, informam
os a todos que estamos montando um
curso teórico, agora. A preparação é volt
ada para a Controladoria Geral da União
– CGU. Será, temos certeza, um curso muito bom, pois estamos trabalhando no
material teórico há bastante tempo. A pá
gina do PONTO deve anunciar em breve.
Apesar de torcer para que ninguém de
sse nosso curso precise mais de aula
depois do ICMS/RJ, porque muitos, temos certeza, serão aprovados, fica o
registro, já que os amigos podem ajud
ar informando aos conhecidos que possam
vir a ter interesse. Afina, é melhor es
tar aqui, dando aula, do que fazendo
bobagens por aí (rs).
Bom, mas chega de papo. “Vambora” para a aula.
1
(2006/FCC/Procurador/BA)
- De acordo com a doutrina, agente público é
toda a pessoa física que presta serviços
ao Estado e às pessoas jurídicas da
Administração Indireta,
(A)) inclusive os particulares que atua
m em colaboração com o poder público,
mediante delegação, requisiç
ão, nomeação ou designação.
(B) não se incluindo na categoria os ag
entes políticos, detentores de mandato
eletivo.
(C) não se incluindo na categoria os militares.
(D) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário
ou celetista com a Administração.
(E) incluindo-se os servidores públicos,
estatutários e celetistas, bem como os
agentes políticos, estes desde que in
vestidos mediante nomeação e não
detentores de mandato eletivo.
GABARITO: LETRA A
Comentários:
Essa questão inicial é para esclarec
ermos, de pronto, que SERVIDORES é
expressão diferente, e, aliás, menor que AGENTES públicos. Vejamos.
Inicialmente, pode-se conceituar agente
s públicos, como o conjunto de pessoas,
que, a qualquer título, exercem uma funç
ão pública como prepostos do Estado. O
conceito é vastíssimo, abrangendo até
mesmo militares, que, claro, possuem
uma função pública (no mínimo o patr
ulhamento de nossas fronteiras, nesse
tempo que alguns de nossos vizinhos buscam se armar, aqui na América do
Sul...).
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2
A classificação mais aceita em prova de
concurso público quanto aos agentes
públicos é a inspirada na doutrina do (no
sso conhecido...) Hely Lopes Meirelles. O
autor dividia os agentes públicos em: po
líticos, administrativos, honoríficos,
delegatários e credenciados.
Os
Agentes Políticos
são aqueles incumbidos das mais altas diretrizes
estabelecidas pelo Poder Público. Oc
upam os mais elevados postos da
Administração Pública, sejam cargos,
funções, mandatos ou comissões, com
ampla liberdade funcional e com normas es
pecíficas para sua escolha. Podem ser
citados como exemplo de agentes polític
os: Membros do Legislativo (Deputados,
Senadores e Vereadores), Chefes de Pode
r Executivo (Presidente da República,
Governadores e Prefeitos) e assessores di
retos destes (Ministros e Secretários).
Nós gostamos de apontar, em turma,
que os agentes políticos “transpiram” o
poder. São aqueles que você lembra
primeiro quando trata de um poder
constituído. Exemplo: quan
do você fala do Poder Ex
ecutivo Federal, qual a
primeira figura que vem à lembrança? O Pr
esidente da República, o Ministro de
Estado. São agentes políticos, como vimos. E assim se sucede nos outros
poderes.
Há uma certa discussão doutrinária a resp
eito da possibilidade de inclusão de
alguns agentes na categoria dos agentes po
líticos, tais como os Magistrados e os
membros do Ministério Público (Procura
dores da República e Promotores do
Ministério Público dos Esta
dos). Alguns autores mostram-se a favor; outros
apresentam-se contrários a tal incl
usão. Contudo, o STF no Recurso
Extraordinário 228.977/SP, re
ferindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-
os como
agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições
constitucionais, sendo dotados de plena
liberdade funcional no desempenho de
suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica
. Assim, sem
maiores discussões, além dos integrantes do
Legislativo, Chefes de Executivo (e
seus auxiliares diretos), são agentes políticos, como bem os membros do
Ministério Público, os membros (Minis
tros e Conselheiros) dos Tribunais de
Contas, os Representantes Diplomáticos
e outras autoridades que atuem com
independência no exercício de suas atribuições.
Duas são as principais características
comuns dos agentes políticos: a) a maior
parte de suas competências é obtida diretamente da Constituição; e, b) Via de
regra, não se submetem às regras comuns
aplicáveis aos servidores públicos. É o
caso dos Juízes, por exemplo, que não
se submetem à Lei 8.112/90, mas sim à
Lei que organiza a Magistratura Nacional. Ou seja, Juízes tem o seu próprio
estatuto, que não é aquele que se aplica aos servidores em geral.
Os
Agentes Administrativos
constituem o maior contigente dos agentes
públicos e são aqueles que exercem carg
os, empregos ou funções públicos, no
mais das vezes, de caráter permanente
. Não são membros de Poder do Estado,
tampouco exercem atribuições políticas
ou governamentais. Integram, sim, o
quadro funcional dos entes da federa
ção, bem como o das entidades da
Administração Indireta. Os agentes admi
nistrativos submetem-se à hierarquia
funcional e ao regime jurídico estabeleci
do pela entidade à qual pertencem. São
agentes administrativos: se
rvidores públicos regidos por estatuto próprio (como
a Lei 8.112/1990); exercentes de cargos (ainda que “em comissão”, os quais têm
vínculo precário com a Administração Púb
lica), empregos ou funções públicos; e
os servidores temporários (estes últimos sã
o referidos no inc. IX do art. 37 da
CF/88 e serão objeto de questão específica mais abaixo).
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prova estava “fazível”.
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a ansiedade dos amigos, certamente.
Mas, apesar de saber que é difícil, tent
em manter a calma e a concentração, pois
temos duas formas de nos preparar para
um concurso: ou mantendo a calma e
fazendo a prova, ou perdendo a calma
e fazendo a prova. Mas de qualquer
forma, teremos de fazer a prova. Então, tentemos manter a calma...
Aproveitando a oportunidade, informam
os a todos que estamos montando um
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– CGU. Será, temos certeza, um curso muito bom, pois estamos trabalhando no
material teórico há bastante tempo. A pá
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sse nosso curso precise mais de aula
depois do ICMS/RJ, porque muitos, temos certeza, serão aprovados, fica o
registro, já que os amigos podem ajud
ar informando aos conhecidos que possam
vir a ter interesse. Afina, é melhor es
tar aqui, dando aula, do que fazendo
bobagens por aí (rs).
Bom, mas chega de papo. “Vambora” para a aula.
1
(2006/FCC/Procurador/BA)
- De acordo com a doutrina, agente público é
toda a pessoa física que presta serviços
ao Estado e às pessoas jurídicas da
Administração Indireta,
(A)) inclusive os particulares que atua
m em colaboração com o poder público,
mediante delegação, requisiç
ão, nomeação ou designação.
(B) não se incluindo na categoria os ag
entes políticos, detentores de mandato
eletivo.
(C) não se incluindo na categoria os militares.
(D) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário
ou celetista com a Administração.
(E) incluindo-se os servidores públicos,
estatutários e celetistas, bem como os
agentes políticos, estes desde que in
vestidos mediante nomeação e não
detentores de mandato eletivo.
GABARITO: LETRA A
Comentários:
Essa questão inicial é para esclarec
ermos, de pronto, que SERVIDORES é
expressão diferente, e, aliás, menor que AGENTES públicos. Vejamos.
Inicialmente, pode-se conceituar agente
s públicos, como o conjunto de pessoas,
que, a qualquer título, exercem uma funç
ão pública como prepostos do Estado. O
conceito é vastíssimo, abrangendo até
mesmo militares, que, claro, possuem
uma função pública (no mínimo o patr
ulhamento de nossas fronteiras, nesse
tempo que alguns de nossos vizinhos buscam se armar, aqui na América do
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A classificação mais aceita em prova de
concurso público quanto aos agentes
públicos é a inspirada na doutrina do (no
sso conhecido...) Hely Lopes Meirelles. O
autor dividia os agentes públicos em: po
líticos, administrativos, honoríficos,
delegatários e credenciados.
Os
Agentes Políticos
são aqueles incumbidos das mais altas diretrizes
estabelecidas pelo Poder Público. Oc
upam os mais elevados postos da
Administração Pública, sejam cargos,
funções, mandatos ou comissões, com
ampla liberdade funcional e com normas es
pecíficas para sua escolha. Podem ser
citados como exemplo de agentes polític
os: Membros do Legislativo (Deputados,
Senadores e Vereadores), Chefes de Pode
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Governadores e Prefeitos) e assessores di
retos destes (Ministros e Secretários).
Nós gostamos de apontar, em turma,
que os agentes políticos “transpiram” o
poder. São aqueles que você lembra
primeiro quando trata de um poder
constituído. Exemplo: quan
do você fala do Poder Ex
ecutivo Federal, qual a
primeira figura que vem à lembrança? O Pr
esidente da República, o Ministro de
Estado. São agentes políticos, como vimos. E assim se sucede nos outros
poderes.
Há uma certa discussão doutrinária a resp
eito da possibilidade de inclusão de
alguns agentes na categoria dos agentes po
líticos, tais como os Magistrados e os
membros do Ministério Público (Procura
dores da República e Promotores do
Ministério Público dos Esta
dos). Alguns autores mostram-se a favor; outros
apresentam-se contrários a tal incl
usão. Contudo, o STF no Recurso
Extraordinário 228.977/SP, re
ferindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-
os como
agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições
constitucionais, sendo dotados de plena
liberdade funcional no desempenho de
suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica
. Assim, sem
maiores discussões, além dos integrantes do
Legislativo, Chefes de Executivo (e
seus auxiliares diretos), são agentes políticos, como bem os membros do
Ministério Público, os membros (Minis
tros e Conselheiros) dos Tribunais de
Contas, os Representantes Diplomáticos
e outras autoridades que atuem com
independência no exercício de suas atribuições.
Duas são as principais características
comuns dos agentes políticos: a) a maior
parte de suas competências é obtida diretamente da Constituição; e, b) Via de
regra, não se submetem às regras comuns
aplicáveis aos servidores públicos. É o
caso dos Juízes, por exemplo, que não
se submetem à Lei 8.112/90, mas sim à
Lei que organiza a Magistratura Nacional. Ou seja, Juízes tem o seu próprio
estatuto, que não é aquele que se aplica aos servidores em geral.
Os
Agentes Administrativos
constituem o maior contigente dos agentes
públicos e são aqueles que exercem carg
os, empregos ou funções públicos, no
mais das vezes, de caráter permanente
. Não são membros de Poder do Estado,
tampouco exercem atribuições políticas
ou governamentais. Integram, sim, o
quadro funcional dos entes da federa
ção, bem como o das entidades da
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do pela entidade à qual pertencem. São
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a Lei 8.112/1990); exercentes de cargos (ainda que “em comissão”, os quais têm
vínculo precário com a Administração Púb
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o referidos no inc. IX do art. 37 da
CF/88 e serão objeto de questão específica mais abaixo).
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