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1
AULA 6 – SERVIÇOS PÚBLICOS
Estamos de volta! E os nervos? Nessa hora a tranqüilidade deve
imperar. É muito comum, entre nós,
a sensação de desconforto, mas
o aprendizado parte exatamente da premissa de que devemos saber
o que não sabemos. Assim quando
mais curiosos somos, maiores
nossas chances de aprendizado, talv
ez por isso a criança tenha um
aprendizado tão acelerado (ela sabe que não sabe).
Deixando de lado a filosofia,
vamos partir para a aula de
serviços públicos
, talvez uma das mais ricas de informações deste
curso, principalmente em razão da
s inovações, como é o caso das
Parcerias Público-privadas – PPP. Lembrete: estamos juntos nessa
empreitada, a vitória será certamente conjunta!
1)
(2007/ESAF/DF/PROCURADOR) Quanto à teoria dos
Serviços Públicos, está
correto asseverar que:
a) a classificação do serviço públic
o como impróprio decorre de que o
serviço prestado, apesar de atende
ndo a necessidades coletivas, não
é executado pelo Estado, seja direta seja indiretamente, mas tão-
somente autorizado, regulamentado
e fiscalizado pelo Poder Público.
b) a remuneração dos serviços públic
os, de qualquer natureza, dá-se
por meio de tarifa, que se ca
racteriza como preço público.
c) descentralização, conceito ligado à idéia de hierarquia, é a
distribuição interna de competências, ou seja, no âmbito da mesma
Pessoa Jurídica.
d) o critério material para a definição de serviço público leva em
consideração o regime jurídico, po
is serviço público seria aquele
submetido ao regime de direito pú
blico derrogatório exorbitante do
direito comum.
e) o exercício da atividade estatal de
polícia administrativa constitui a
prestação de um serviço público ao administrado.
Gabarito:
item A
Comentários
:
Item A – CORRETO
. O Direito Administrativo não é das disciplinas a
mais difícil, talvez o grande problema seja a quantidade de conceitos
a serem guardados, compreendidos,
armazenados. A cada tópico da
disciplina nos deparamos com uma ou mais formas de classificação,
de conceitos, mas aparentemente in
findável, fiquem tranqüilos.
Por falar nisso, lembramos que
a história não é diferente
tratando-se do tema serviços públicos
. Por essa razão, ao longo
da presente aula, vamos trabalhar com as conceituações mais
relevantes para fins de concurso pú
blico, haja vista o objetivo maior
destes encontros.
De acordo com a doutrina, os serviços podem ser:
9
Coletivos (uti universi) e
singulares (uti singuli);
9
Administrativos, econômicos, e sociais;
9
Públicos e de utilidade pública;
9
Próprios e impróprios.
Com o propósito de respondermos
ao quesito, observamos que, na
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visão de parte da doutrina administrativista,
serviços próprios
são
aqueles que, atendendo a
necessidades coletivas
, o Estado assume
como seus e os executa
diretamente
(por meio de seus agentes) ou
indiretamente
(por meio de concessionár
ios e permissionários). Já
os
impróprios
, embora atendam necessidades coletivas, não são de
titularidade do Estado e nem por
ele executados, porém, não fogem
da proteção do Estado no uso Po
der de Polícia, enfim, devem ser
autorizados
,
regulamentados
, e
fiscalizados
, não passam de
verdadeiras atividades privadas
, que são acompanhadas pelo
Estado. Por esse motivo, parte da do
utrina sequer os reconhece como
serviços públicos em se
ntido jurídico. Exemplos: serviços prestados
por instituições financeiras e os de
seguro e previdência privada. Essa
classificação no clássico livro do Hely Lopes Meirelles aparece como
serviços públicos autorizados
: serviços de táxi, de despachantes,
de pavimentação de ruas por co
nta dos moradores, de guarda
particular de estabelecimentos e de residências.
Nota
: cuidado, em concursos públicos não existem
verdades absolutas! O posicionamento da
ESAF
se
respaldou no livro da autora Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, porém, distinta é a classificação dada por Hely
Lopes Meirelles. Segundo a classificação deste último
autor,
Públicos
são serviços públicos
“propriamente
ditos”
, ou seja, aqueles prestados diretamente pela
Administração à própria comunidade, por reconhecer
serem essenciais e necessários à sobrevivência da
coletividade e do próprio Estado.
Por serem
considerados próprios do Estado
, só por este podem
ser prestados, sem possibilidade de delegação a
terceiros. São exemplos de tais tipos de serviço: a
defesa nacional, a atividade policial e a saúde pública.
Já os serviços de utilidade pública
são os serviços
que a Administração, reconhecendo sua conveniência,
MAS NÃO SUA NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE
,
ou presta diretamente à sociedade ou delega sua
prestação a terceiros (concessionários, permissionários
e autorizatários). Ressaltamos
que, em qualquer caso,
as condições de prestação e o controle são sempre do
Poder Público, embora o risco da atividade possa ser
assumido pelos prestadores do serviço, que serão
remunerados pelos usuários. São exemplos de serviços
de utilidade pública: tran
sporte coletivo, energia
elétrica, telefonia, etc.
Item B – INCORRETO
. A Banca afirma que o pagamento pelos
serviços públicos dar-se-á, em qual
quer caso, mediante tarifa ou
preço público. Bom, embora não tenhamos contato direto com o
Direito Tributário, temos a lembra
nça bem nítida de que uma das
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