APOSTILA DIREITO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIOS (4).


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1
AULA 6 – SERVIÇOS PÚBLICOS
Estamos de volta! E os nervos? Nessa hora a tranqüilidade deve
imperar. É muito comum, entre nós,
 a sensação de desconforto, mas
o aprendizado parte exatamente da premissa de que devemos saber
o  que  não  sabemos.  Assim  quando
mais  curiosos  somos,  maiores
nossas  chances  de  aprendizado,  talv
ez  por  isso  a  criança  tenha  um
aprendizado tão acelerado (ela sabe que não sabe).
Deixando  de  lado  a  filosofia,
vamos  partir  para  a  aula  de
serviços  públicos
, talvez uma das mais ricas de informações deste
curso,  principalmente  em  razão  da
s  inovações,  como  é  o  caso  das
Parcerias  Público-privadas  –  PPP.  Lembrete:  estamos  juntos  nessa
empreitada, a vitória será certamente conjunta!
1)
(2007/ESAF/DF/PROCURADOR)   Quanto   à   teoria   dos 
Serviços Públicos, está
correto asseverar que:
a) a classificação do serviço públic
o como impróprio decorre de que o
serviço prestado, apesar de atende
ndo a necessidades coletivas, não
é  executado  pelo  Estado,  seja  direta  seja  indiretamente,  mas  tão-
somente autorizado, regulamentado
e fiscalizado pelo Poder Público.
b) a remuneração dos serviços públic
os, de qualquer natureza, dá-se
por meio de tarifa, que se ca
racteriza como preço público.
c)  descentralização,  conceito  ligado  à  idéia  de  hierarquia,  é  a
distribuição  interna  de  competências,  ou  seja,  no  âmbito  da  mesma
Pessoa Jurídica.
d)  o  critério  material  para  a  definição  de  serviço  público  leva  em
consideração  o  regime  jurídico,  po
is  serviço  público  seria  aquele
submetido  ao  regime  de  direito  pú
blico  derrogatório  exorbitante  do
direito comum.
e) o exercício da atividade estatal de
 polícia administrativa constitui a
prestação de um serviço público ao administrado.
Gabarito:
 item A
Comentários
:
Item A – CORRETO
. O Direito Administrativo não é das disciplinas a
mais difícil, talvez o grande problema seja a quantidade de conceitos
a  serem  guardados,  compreendidos,
armazenados.  A  cada  tópico  da
disciplina  nos  deparamos  com  uma  ou  mais  formas  de  classificação,
de conceitos, mas aparentemente in
findável, fiquem tranqüilos. 
Por   falar   nisso,   lembramos   que 
a   história   não   é   diferente 
tratando-se do tema serviços públicos
. Por essa razão, ao longo
da  presente  aula,  vamos  trabalhar  com  as  conceituações  mais
relevantes para fins de concurso pú
blico, haja vista o objetivo maior
destes encontros.
De acordo com a doutrina, os serviços podem ser:
9
Coletivos (uti universi) e
singulares (uti singuli);
9
Administrativos, econômicos, e sociais;
9
Públicos e de utilidade pública;
9
Próprios e impróprios.
Com  o  propósito  de  respondermos
ao  quesito,  observamos  que,  na
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visão  de  parte  da  doutrina  administrativista,
serviços  próprios
  são
aqueles que, atendendo a
necessidades coletivas
, o Estado assume
como seus e os executa
diretamente
 (por meio de seus agentes) ou
indiretamente
  (por  meio  de  concessionár
ios  e  permissionários).  Já
os
impróprios
, embora atendam necessidades coletivas, não são de
titularidade do Estado e nem por
ele executados, porém, não fogem
da  proteção  do  Estado  no  uso  Po
der  de  Polícia,  enfim,  devem  ser
autorizados
,
regulamentados
,  e
fiscalizados
,  não  passam  de
verdadeiras  atividades  privadas
,  que  são  acompanhadas  pelo
Estado. Por esse motivo, parte da do
utrina sequer os reconhece como
serviços  públicos  em  se
ntido  jurídico.  Exemplos:  serviços  prestados
por instituições financeiras e os de
seguro e previdência privada. Essa
classificação  no  clássico  livro  do  Hely  Lopes  Meirelles  aparece  como
serviços públicos autorizados
: serviços de táxi, de despachantes,
de  pavimentação  de  ruas  por  co
nta  dos  moradores,  de  guarda
particular de estabelecimentos e de residências.
Nota
:  cuidado,  em  concursos  públicos  não  existem
verdades  absolutas!  O  posicionamento  da
ESAF
  se
respaldou  no  livro  da  autora  Maria  Sylvia  Zanella  Di
Pietro,  porém,  distinta  é  a  classificação  dada  por  Hely
Lopes  Meirelles.  Segundo  a  classificação  deste  último
autor,
Públicos
  são  serviços  públicos
“propriamente
ditos”
,  ou  seja,  aqueles  prestados  diretamente  pela
Administração  à  própria  comunidade,  por  reconhecer
serem  essenciais  e  necessários  à  sobrevivência  da
coletividade    e    do    próprio    Estado. 
Por    serem 
considerados próprios do Estado
, só por este podem
ser   prestados,   sem   possibilidade   de   delegação   a 
terceiros.  São  exemplos  de  tais  tipos  de  serviço:  a
defesa nacional, a atividade policial e a saúde pública.
Já  os  serviços  de  utilidade  pública
  são  os  serviços
que  a  Administração,  reconhecendo  sua  conveniência,
MAS  NÃO  SUA  NECESSIDADE  E  ESSENCIALIDADE
,
ou  presta  diretamente  à  sociedade  ou  delega  sua
prestação  a  terceiros  (concessionários,  permissionários
e  autorizatários).  Ressaltamos
  que,  em  qualquer  caso,
as  condições  de  prestação  e  o  controle  são  sempre  do
Poder  Público,  embora  o  risco  da  atividade  possa  ser
assumido   pelos   prestadores   do   serviço,   que   serão 
remunerados pelos usuários. São exemplos de serviços
de   utilidade   pública:   tran
sporte   coletivo,   energia 
elétrica, telefonia, etc.
Item  B  –  INCORRETO
.  A  Banca  afirma  que  o  pagamento  pelos
serviços  públicos  dar-se-á,  em  qual
quer  caso,  mediante  tarifa  ou
preço  público.  Bom,  embora  não  tenhamos  contato  direto  com  o
Direito  Tributário,  temos  a  lembra
nça  bem  nítida  de  que  uma  das
concursos públicos brasil

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