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CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PARA O
ICMS – RJ
PROFESSORES SANDRO BERNARDES E CYONIL JÚNIOR
www.pontodosconcursos.com.br
1
AULA 2 – PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS
Olá. Após a aula inaugural, segu
imos em nosso curso. O tema de
hoje é bastante interessante, a de
speito de, quase nunca, envolver
maior complexidade em concursos
públicos. De fato, entendendo-se
de maneira adequada o que signific
am os Poderes Administrativos, o
amigo concursando tem toda condição
de “gabaritar” toda e qualquer
questão de concurso público que envolva o assunto.
Muito bem. Em estrita conformidade o edital do ICMS/RJ, os temas
vistos na aula de hoje serão:
1 - Poderes e deveres do administrador público. Poderes
Administrativos: poder vinculado e poder discricionário, poder
hierárquico, poder disciplinar, pode
r regulamentar, poder de polícia.
Destacamos, também, que deixam
os de colocar os temas por
questão. Tal providência é desn
ecessária, vez que seguiremos,
estritamente, o conteúdo do edit
al do concurso do ICMS/RJ.
Passemos à aula.
1 - (2006/FCC/TRE-SP/Téc.Jud.)
No que tange aos poderes e
deveres do administrador público, é INCORRETO afirmar que
a) o agente público, quando no ex
ercício do cargo ou função, deverá
utilizar-se dos poderes administrativos que lhe são atribuídos tão
somente nos limites da lei.
b) a prestação de contas não se re
stringe exclusivamente a dinheiro
público, mas diz respeito a todas as ações da Administração Pública,
a exemplo da expedição de certidão aos cidadãos.
c) os poderes conferidos ao admi
nistrador público não constituem
privilégios pessoais, e sim
prerrogativas funcionais.
d) o poder-dever de agir é renunciá
vel e concede ao agente público a
faculdade de escolher o modo de
atuar diante de determinadas
circunstâncias concretas, tendo em vista o interesse privado.
e) o dever de probidade se encont
ra constitucionalmente integrado
na conduta do administrador púb
lico como elemento necessário à
legitimidade de seus atos.
Gabarito: item D
Comentários:
Antes de passarmos à correção do
s itens, pensamos ser de todo
conveniente breves considerações do
utrinárias iniciais acerca dos
Poderes Administrativos.
O Estado, como agrupamento politic
amente organizado, não passa de
uma
ficção jurídica
, criação (invenção) humana, de representação
coletiva. Por essa razão, por ser uma abstração, o Estado não age por
si mesmo, precisa de braços e pe
rnas “motoras”. É nessa situação
que surgirá a figura dos agentes pú
blicos, aos quais a ordem jurídica
confere prerrogativas (poderes) especiais, a serem utilizadas para a
consecução (atingimento) dos interesses da sociedade.
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2
Esse conjunto de prerrogativas de di
reito público que a ordem jurídica
confere aos agentes públicos, para
o fiel desempenho das tarefas da
Administração Pública e com o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins, a doutrina reconhece como
Poderes Administrativos
.
Sabendo que o gestor público (agent
es públicos, de modo geral) tem
sua conduta funcional traçada (delin
eada) em leis, temos que, regra
geral, os
Poderes Administrativos
são concedidos por lei
, com
objetivo de instrumentalizar o administrador público para o
atingimento do fim último a que se presta o Estado:
a satisfação
dos interesses públicos
.
Obviamente, ao lado das prerrogati
vas (poderes, supremacia sobre o
particular), não podemos desconsid
erar que o exercício da função
pública é verdadeiro encargo público (
múnus
público), em outros
termos, por tutelarem (protegerem) interesses coletivos, impõe-se
aos agentes públicos, de modo geral,
uma série de deveres
,
representados, em certa medida, pelo
princípio da
indisponibilidade do interesse público
.
Sinteticamente
:
enquanto o princípio da supremac
ia do interesse público sobre o
privado remete-nos à idéia de poderes, o
princípio da
indisponibilidade
, ao contexto dos devere
s, formando o “binômio”
poder-dever
. É, é isso mesmo: em determinadas hipóteses, pode-se
mesmo afirmar que os Poderes Administrativos convertem-se em
verdadeiros deveres administrativo
s. Por exemplo: se determinado
servidor comete corrupção passiva, ou abandona o cargo (ausência
não justificada acima de 30 dias consecutivos em período de um
ano), tem a Administração a prerroga
tiva de apurar a infração e de
aplicar a punição (poder disciplinar
). Será mesmo uma prerrogativa?
Pode o administrador escolher entre punir ou não punir? Pensamos
que não, isto é, o poder discip
linar, que estudaremos questões
abaixo, é nitidamente um dever-poder de agir.
De fato, enquanto na esfera
privada o poder é faculdade
daquele que o detém, no setor pú
blico representa um dever do
administrador para com a comunidade que representa. A
doutrina fala, então, em
Poder-dever de agir:
LEMBREM:
Enquanto para o particular
, o poder de agir é uma
faculdade
, para o administrador público é uma obrigação de atuar
,
desde que se apresente a oportunida
de de exercitá-lo em benefício
da comunidade.
Pode-se concluir, preliminarmente,
que há pouca margem de decisão
ao agente quando surge a oportunida
de (dever) de agir. Disto resulta
que a omissão da autoridade ou o
silêncio administrativo ocorridos
quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente
omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado, se for o caso,
por via judicial, como por exemplo,
por intermédio de mandado de
segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado.
concursos públicos brasil
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AULA 2 – PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS
Olá. Após a aula inaugural, segu
imos em nosso curso. O tema de
hoje é bastante interessante, a de
speito de, quase nunca, envolver
maior complexidade em concursos
públicos. De fato, entendendo-se
de maneira adequada o que signific
am os Poderes Administrativos, o
amigo concursando tem toda condição
de “gabaritar” toda e qualquer
questão de concurso público que envolva o assunto.
Muito bem. Em estrita conformidade o edital do ICMS/RJ, os temas
vistos na aula de hoje serão:
1 - Poderes e deveres do administrador público. Poderes
Administrativos: poder vinculado e poder discricionário, poder
hierárquico, poder disciplinar, pode
r regulamentar, poder de polícia.
Destacamos, também, que deixam
os de colocar os temas por
questão. Tal providência é desn
ecessária, vez que seguiremos,
estritamente, o conteúdo do edit
al do concurso do ICMS/RJ.
Passemos à aula.
1 - (2006/FCC/TRE-SP/Téc.Jud.)
No que tange aos poderes e
deveres do administrador público, é INCORRETO afirmar que
a) o agente público, quando no ex
ercício do cargo ou função, deverá
utilizar-se dos poderes administrativos que lhe são atribuídos tão
somente nos limites da lei.
b) a prestação de contas não se re
stringe exclusivamente a dinheiro
público, mas diz respeito a todas as ações da Administração Pública,
a exemplo da expedição de certidão aos cidadãos.
c) os poderes conferidos ao admi
nistrador público não constituem
privilégios pessoais, e sim
prerrogativas funcionais.
d) o poder-dever de agir é renunciá
vel e concede ao agente público a
faculdade de escolher o modo de
atuar diante de determinadas
circunstâncias concretas, tendo em vista o interesse privado.
e) o dever de probidade se encont
ra constitucionalmente integrado
na conduta do administrador púb
lico como elemento necessário à
legitimidade de seus atos.
Gabarito: item D
Comentários:
Antes de passarmos à correção do
s itens, pensamos ser de todo
conveniente breves considerações do
utrinárias iniciais acerca dos
Poderes Administrativos.
O Estado, como agrupamento politic
amente organizado, não passa de
uma
ficção jurídica
, criação (invenção) humana, de representação
coletiva. Por essa razão, por ser uma abstração, o Estado não age por
si mesmo, precisa de braços e pe
rnas “motoras”. É nessa situação
que surgirá a figura dos agentes pú
blicos, aos quais a ordem jurídica
confere prerrogativas (poderes) especiais, a serem utilizadas para a
consecução (atingimento) dos interesses da sociedade.
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Esse conjunto de prerrogativas de di
reito público que a ordem jurídica
confere aos agentes públicos, para
o fiel desempenho das tarefas da
Administração Pública e com o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins, a doutrina reconhece como
Poderes Administrativos
.
Sabendo que o gestor público (agent
es públicos, de modo geral) tem
sua conduta funcional traçada (delin
eada) em leis, temos que, regra
geral, os
Poderes Administrativos
são concedidos por lei
, com
objetivo de instrumentalizar o administrador público para o
atingimento do fim último a que se presta o Estado:
a satisfação
dos interesses públicos
.
Obviamente, ao lado das prerrogati
vas (poderes, supremacia sobre o
particular), não podemos desconsid
erar que o exercício da função
pública é verdadeiro encargo público (
múnus
público), em outros
termos, por tutelarem (protegerem) interesses coletivos, impõe-se
aos agentes públicos, de modo geral,
uma série de deveres
,
representados, em certa medida, pelo
princípio da
indisponibilidade do interesse público
.
Sinteticamente
:
enquanto o princípio da supremac
ia do interesse público sobre o
privado remete-nos à idéia de poderes, o
princípio da
indisponibilidade
, ao contexto dos devere
s, formando o “binômio”
poder-dever
. É, é isso mesmo: em determinadas hipóteses, pode-se
mesmo afirmar que os Poderes Administrativos convertem-se em
verdadeiros deveres administrativo
s. Por exemplo: se determinado
servidor comete corrupção passiva, ou abandona o cargo (ausência
não justificada acima de 30 dias consecutivos em período de um
ano), tem a Administração a prerroga
tiva de apurar a infração e de
aplicar a punição (poder disciplinar
). Será mesmo uma prerrogativa?
Pode o administrador escolher entre punir ou não punir? Pensamos
que não, isto é, o poder discip
linar, que estudaremos questões
abaixo, é nitidamente um dever-poder de agir.
De fato, enquanto na esfera
privada o poder é faculdade
daquele que o detém, no setor pú
blico representa um dever do
administrador para com a comunidade que representa. A
doutrina fala, então, em
Poder-dever de agir:
LEMBREM:
Enquanto para o particular
, o poder de agir é uma
faculdade
, para o administrador público é uma obrigação de atuar
,
desde que se apresente a oportunida
de de exercitá-lo em benefício
da comunidade.
Pode-se concluir, preliminarmente,
que há pouca margem de decisão
ao agente quando surge a oportunida
de (dever) de agir. Disto resulta
que a omissão da autoridade ou o
silêncio administrativo ocorridos
quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente
omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado, se for o caso,
por via judicial, como por exemplo,
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