APOSTILA DIREITO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIOS (2).


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AULA 2 – PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS
Olá.  Após  a  aula  inaugural,  segu
imos  em  nosso  curso.  O  tema  de
hoje  é  bastante  interessante,  a  de
speito  de,  quase  nunca,  envolver
maior  complexidade  em  concursos
públicos.  De  fato,  entendendo-se
de maneira adequada o que signific
am os Poderes Administrativos, o
amigo concursando tem toda condição
 de “gabaritar” toda e qualquer
questão de concurso público que envolva o assunto.
Muito  bem.  Em  estrita  conformidade  o  edital  do  ICMS/RJ,  os  temas
vistos na aula de hoje serão:
1   -   Poderes   e   deveres   do   administrador   público.   Poderes 
Administrativos:   poder   vinculado   e   poder   discricionário,   poder 
hierárquico, poder disciplinar, pode
r regulamentar, poder de polícia.
Destacamos,   também,   que   deixam
os   de   colocar   os   temas   por 
questão.  Tal  providência  é  desn
ecessária,   vez   que   seguiremos, 
estritamente, o conteúdo do edit
al do concurso do ICMS/RJ.
Passemos à aula.
1  -  (2006/FCC/TRE-SP/Téc.Jud.)
  No  que  tange  aos  poderes  e
deveres do administrador público, é INCORRETO afirmar que
a) o agente público, quando no ex
ercício do cargo ou função, deverá
utilizar-se  dos  poderes  administrativos  que  lhe  são  atribuídos  tão
somente nos limites da lei.
b) a prestação de contas não se re
stringe exclusivamente a dinheiro
público, mas diz respeito a todas as ações da Administração Pública,
a exemplo da expedição de certidão aos cidadãos.
c)  os  poderes  conferidos  ao  admi
nistrador  público  não  constituem
privilégios pessoais, e sim
prerrogativas funcionais.
d) o poder-dever de agir é renunciá
vel e concede ao agente público a
faculdade  de  escolher  o  modo  de
  atuar  diante  de  determinadas
circunstâncias concretas, tendo em vista o interesse privado.
e)  o  dever  de  probidade  se  encont
ra  constitucionalmente  integrado
na  conduta  do  administrador  púb
lico  como  elemento  necessário  à
legitimidade de seus atos.
Gabarito: item D
Comentários:
Antes  de  passarmos  à  correção  do
s  itens,  pensamos  ser  de  todo
conveniente  breves  considerações  do
utrinárias  iniciais  acerca  dos
Poderes Administrativos.
O Estado, como agrupamento politic
amente organizado, não passa de
uma
ficção  jurídica
,  criação  (invenção)  humana,  de  representação
coletiva. Por essa razão, por ser uma abstração, o Estado não age por
si  mesmo,  precisa  de  braços  e  pe
rnas  “motoras”.  É  nessa  situação
que surgirá a figura dos agentes pú
blicos, aos quais a ordem jurídica
confere  prerrogativas  (poderes)  especiais,  a  serem  utilizadas  para  a
consecução (atingimento) dos interesses da sociedade. 
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Esse conjunto de prerrogativas de di
reito público que a ordem jurídica
confere aos agentes públicos, para
o fiel desempenho das tarefas da
Administração  Pública  e  com  o  fim  de  permitir  que  o  Estado  alcance
seus fins, a doutrina reconhece como
Poderes Administrativos
.
Sabendo que o gestor público (agent
es públicos, de modo geral) tem
sua conduta funcional traçada (delin
eada) em leis, temos que, regra
geral,  os
Poderes  Administrativos
são  concedidos  por  lei
,  com
objetivo   de   instrumentalizar   o   administrador   público   para   o 
atingimento  do  fim  último  a  que  se  presta  o  Estado:
a  satisfação
dos interesses públicos
.
Obviamente, ao lado das prerrogati
vas (poderes, supremacia sobre o
particular),  não  podemos  desconsid
erar  que  o  exercício  da  função
pública  é  verdadeiro  encargo  público  (
múnus
  público),  em  outros
termos,  por  tutelarem  (protegerem)  interesses  coletivos,  impõe-se
aos  agentes  públicos,  de  modo  geral,
uma  série  de  deveres
,
representados,     em     certa     medida,     pelo   
princípio      da   
indisponibilidade    do    interesse    público
.
Sinteticamente
:
enquanto  o  princípio  da  supremac
ia  do  interesse  público  sobre  o
privado    remete-nos    à    idéia    de    poderes,    o 
princípio    da 
indisponibilidade
,  ao  contexto  dos  devere
s,  formando  o  “binômio”
poder-dever
. É, é isso mesmo: em determinadas hipóteses, pode-se
mesmo  afirmar  que  os  Poderes  Administrativos  convertem-se  em
verdadeiros  deveres  administrativo
s.  Por  exemplo:  se  determinado
servidor  comete  corrupção  passiva,  ou  abandona  o  cargo  (ausência
não  justificada  acima  de  30  dias  consecutivos  em  período  de  um
ano),  tem  a  Administração  a  prerroga
tiva  de  apurar  a  infração  e  de
aplicar a punição (poder disciplinar
). Será mesmo uma prerrogativa?
Pode  o  administrador  escolher  entre  punir  ou  não  punir?  Pensamos
que  não,  isto  é,  o  poder  discip
linar,  que  estudaremos  questões
abaixo, é nitidamente um dever-poder de agir.
De  fato,  enquanto  na  esfera
  privada  o  poder  é  faculdade
daquele que o detém, no setor pú
blico representa um dever do
administrador  para  com  a  comunidade  que  representa.  A
doutrina fala, então, em
 Poder-dever de agir:
LEMBREM:
Enquanto  para  o  particular
,  o  poder  de  agir  é  uma
faculdade
,  para  o  administrador  público  é  uma  obrigação  de  atuar
,
desde  que  se  apresente  a  oportunida
de  de  exercitá-lo  em  benefício
da comunidade.
Pode-se concluir, preliminarmente,
que há pouca margem de decisão
ao agente quando surge a oportunida
de (dever) de agir. Disto resulta
que  a  omissão  da  autoridade  ou  o
silêncio  administrativo  ocorridos
quando  é  seu  dever  atuar  gerará  a  responsabilização  do  agente
omisso,  autorizando  a  obtenção  do  ato  não  realizado,  se  for  o  caso,
por  via  judicial,  como  por  exemplo,
  por  intermédio  de  mandado  de
segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado.
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