APOSTILA DIREITO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIOS (1).


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válidos  para  a  Administração  são  uma  lista  EXEMPLIFICATIVA  de  “dogmas”,  ou
seja,  valores  que  se  comprovam  por  si
mesmos,  vez  que  essenciais  ao  melhor
funcionamento da Administração Pública. 
Ainda  para  entendimento  do  princípio
da  supremacia  do  interesse  público
podemos  afirmar,  metaforica
mente,  que  a  Administração  Pública  é  colocada  em
posição vertical (diferenciada) quando co
mparada aos particulares. Isso se deve
à prevalência do interesse público sobre o privado, que dá, por conseguinte, uma
série de prerrogativas em favor da Administração.
Contrapartida  da  supremacia  do  intere
sse  público,  a  indisponibilidade  desse
mesmo interesse faz com que a Administraçã
o, por intermédio de seus agentes,
não tenha “vontade própria”, por estar inve
stida no papel de satisfazer a vontade
de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.
De  fato,  os  agentes  públicos  têm  o  pape
l  de  levar  a  efeito  as  atribuições  do
Estado,  o  qual,  ao  fim,  é  uma  espécie
de  “tutor”  dos  interesses  públicos.  Não
pode  o  agente,  dessa  forma,  atuar  da  forma  que  bem  entender,  mas  sim  da
forma exigida pela coletividade por interm
édio do instrumento
que é próprio para
tal  exigência:  a  Lei.  Nesse  sentido,  o
princípio  da  Indisponibilidade  guarda  uma
relação  muito  estreita  com  a  Legalidad
e.  Por  este  último  (Legalidade),  a
Administração,  por  intermédio  de  seus
agentes,  só  faz  o  que  lhe  determina  ou
autoriza  a  norma,  sendo,  pois,  bastante
  diferente  dos  particulares,  que  podem
fazer  tudo  o  que  não  lhe  vedado  pela  norma.  Percebe-se,  por  fim,  significativa
diferença quanto à vontade Administrativa
 X vontade dos particulares, que pode
ser  assim  resumida:  ENQUANTO  PART
ICULARES  POSSUEM  AMPLA  LIBERDADE
DE   VONTADE,   PODENDO   REALIZAR   TU
DO   AQUILO   QUE   NÃO   LHES   SEJA 
PROIBIDO, A ADMINISTRAÇÃO SÓ É LÍCI
TO FAZER O QUE LHE É DETERMINADO,
OU AO MENOS AUTORIZADO, PELA NORMA.
Pois bem. Feitos tais esclarecimentos,
passemos à análise específica de cada um
dos itens da questão, lembrando que o qu
e a atenderá será o item ERRADO, vez
que  o  comando  diz  que  em  razão  da  su
premacia  é  VEDADO  AFIRMAR.  Atentem
para isso no dia da prova, ok?
LETRA A: ERRADA.
 Basta a análise de uma situação
 fática, para que se conclua
pelo  erro.  Imaginemos  que  um  órgão  (o
u  entidade)  público,  responsável  por
fiscalização  sanitária  faça  uma  inspeção  em  estabelecimento  comercial,  uma
lanchonete, por exemplo, e verifique cond
ições absolutamente impróprias para o
funcionamento  deste.  Em  razão  disso,  de
termina  uma  série  de  providências  ao
estabelecimento.    Pergunta-se:    seria 
razoável    que    tais    providências, 
provavelmente  necessárias  e  imediatas,
sejam  adotadas  tão  só  judicialmente?
Obviamente,  não,  sobretudo  em  razão
da  celeridade  com  que  deve  agir  a
Administração  Pública.  Assim,  em  razão  da
  supremacia  do  interesse  público,  no
mais  vezes,  permite-se  à  Administração  Pú
blica  constituir  obrigações  unilaterais
aos  particulares,  independente  de  ações
judiciais.  Logo,  a  letra  “A”  gabarita  a
questão.
LETRA  B:  CERTA.
  Bom,  registramos,  desde  logo,  que  o  assunto  “exigibilidade
dos   atos   administrativos”   será   reto
mado   quando   do   estudo   dos   atos 
administrativos.  Mas  vamos  aos  esclarec
imentos  necessários  para  o  item  em
análise.  Parte  da  doutrina  aponta,  co
mo  características  distintas  dos  atos
administrativos,   a   exigibilidade
   e   a   executoriedade.   Pela   1
ª
,   obriga-se   o 
administrado, de maneira indireta, ao cu
mprimento das obrigações impostas pelo
ato,  sem  necessidade  de  se  recorrer  ao  Judiciário.  Pela  2
ª
,  a  Administração
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encontra possibilidade de compelir mate
rialmente o administrado a cumprir com
sua obrigação. Pois bem. Vejamos o exempl
o doutrinário do caso de intimação do
particular para que construa uma calçad
a defronte de sua casa. Tal prestação é
exigível,  dado  que  a  Administração  pode
multar  o  particular  (coação  indireta)
caso não cumpra o que lhe foi determinad
o, mas não executória, dado que essa
mesma Administração não pode impor ao Administrado coercitivamente (coação
material, direta) que construa a calçada.
Assim, na linha da doutrina majoritária
a respeito do assunto, pode-se ver a executoriedade como um
plus
em relação à
exigibilidade, de tal modo que nem todos
os atos exigíveis são executórios. 
Finalmente, é de se observar que a auto-e
xecutoriedade não impede o particular
que  buscar  o  Judiciário  caso  sinta  ameaça
do  algo  que  repute  direito  seu.  Como
todo  e  qualquer  ato  administrativo,  aque
le  que  possua  a  característica  da  auto-
executoriedade não pode ser af
astado do controle judicial.
LETRA  C:  CERTA.
 Já tratamos no item anterior da executoriedade. AUTO-
EXECUTORIDADE tem um sentido um
 pouco diverso. Vejamos.
Pela  auto-executoriedade  a  Administra
ção  pode  tomar  e  implementar  suas
decisões,  independente  de  autorização/
intervenção.  Assim,  a  realização  de
concursos   para   seleção   de   pessoal,   lic
itações,   e   outros,   são   todos   auto-
executórios.  O  interesse  público  (e  sua
supremacia)  determina  que  os  atos  que
advenham  da  atividade  administrativa  são,
  em  regra,  auto-executórios,  o  que,
inclusive traz uma certa celeridade admini
strativa. Ah – apenas para registro: há
alguns  atos  da  Administração  que  nã
o  serão  auto-executórios,  dependendo,
portanto, da intervenção judicial. Nesse
sentido, algumas multas administrativas
que, caso não pagas, deverão ser co
bradas perante o Poder Judiciário.
LETRA D: CERTA.
 Algum dos amigos deve ter se perguntado:
nossa, mas tudo
que   a   Administração   Pública   faz   encont
ra   fundamento,   principiológico,   na 
supremacia do interesse público?
 Isso mesmo! TUDO O QUE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA  FAZ,  FAZ  EM  RAZÃO  DE  INTERE
SSE  PÚBLICO!  Apenas  para  registro:
revogação   pode   ser   entendida   como   a   extinção   (supressão)   de   um   ato 
administrativo legítimo e eficaz, realizad
a pela Administração – e somente por ela
– por não mais lhe convir sua existência
. Assim, não deve ser confundida com a
anulação,  que  é  a  extinção  do  ato  admi
nistrativo  por  razões  de  ILEGALIDADE
deste. Mas este é mais um assunto para
“cenas dos próximos capítulos”. Na aula
de atos será retomado.
LETRA  E:  CERTA.
Como  dissemos:  nem  todos  os  princípios  válidos  para  a
Administração Pública são previstos, EXPL
ICITAMENTE, na CF/88. Alguns contam
apenas  com  previsão  IMPLÍCITA  no  te
xto  CF.  É  o  caso  da  supremacia  da
interesse público.
4  -  (2005/FGV/SEFAZ-MS/Fiscal  de  Rendas  –  2006)
Indique  o  princípio
imediatamente  relacionado  ao  ato  admini
strativo  praticado  visando  à  finalidade
legal.
(A) eficiência
(B) impessoalidade
(C) legalidade estrita
(D) moralidade
(E) publicidade
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TEMA: PRINCÍPIOS - IMPESSOALIDADE
GABARITO:
 Letra “B”
TEMA:
PRINCÍPIOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comentários:
Bom,  nessa  questão  é  mais  útil  a  abordagem  “integral”,  ou  seja,  teceremos
comentários à questão como um todo
, não aos itens especificamente.
De  início,  lembramos  que  os  5  (cinco)  pr
incípios  apontados  na  questão  são  os
constitucionais  expressos  de  Admi
nistração  Pública,  apontados  no
caput
  do  art.
37  da  CF/88.  Além  desses,  poderíamos
apontar  inúmeros  outros  princípios
válidos  para  a  Administração  Pública.  Todavia,  para  que  a  abordagem  não  se
torne   cansativa,   optamos,   sempre,   pe
la   “contextualização”   desses   outros 
princípios.  Assim,  por  exemplo,  quando
falarmos  de  licitações,  falamos  sobre
julgamento   objetivo.   Ao   tratarmos 
dos   serviços   públicos,   abordamos   a 
modicidade das tarifas, etc.
Quanto aos princípios CONSTITUCIONAIS
temos um primeiro grupo que é o dos
explícitos (expressos) na CF/88, na “cabeça” (
caput
) do art. 37. Oportunamente,
registramos  que  temos  outros  princípios  de  Administração  Pública,  que  não  são
chamados,  textualmente,  de  princípios
  (um  segundo  grupo).  É  o  caso  do
princípio  da  Licitação  (inc.  XXI  do  art.
37),  do  dever  de  pres
tar  contas  (§  único
do art. 70), etc.
Pois  bem.  Vamos  deter  a  análise  nos  prin
cípios  constitucionais  expressos,  para
ver,  ao  fim,  qual  destes  correlaciona-se
  melhor  com  o  fim  a  ser  atendido  pela
Administração Pública.
A legalidade
tem previsão mais genérica no inci
so II do artigo 5º da CF/88, que
estabelece  que
ninguém  é  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa
senão  em  virtude  de  lei
.  Tal  princípio  é  da  essência
do  Estado  de  Direito  e,  por
isso,  fundamental  para  o  Direito  Admi
nistrativo,  porquanto  este  nasce  com
aquele. É fruto da submissão do Estado à Lei.
Para  a  Administração  Publica,  a  legalidad
e,  enquanto  princípio,  significa  que  o
agente  público  só  pode  fazer  aquilo  qu
e  a  Lei  determina  de  modo  expresso  ou
autoriza, ainda que de maneira ampla. É op
ortuno registrar que para o particular,
a  construção  do  princípio  da  legalidad
e  tem  um  outro  enfoque:  se  uma  norma
não  proibir,  o  particular,  dispondo  de  forma  livre  de  sua  vontade,  pode  agir  da
maneira  que  melhor  entender.  Portanto,
conclui-se  que  a  Administração  Pública
só pode agir da maneira que a Lei lhe de
terminar ou autorizar, enquanto que o
particular age da maneira que julgue ma
is conveniente, desde que a Lei não lhe
proíba.
Já o princípio da impessoalidade
tem uma “dupla formulação”.
Para  parte  da  doutrina,  o  princípio  da
  impessoalidade  nada  mais  é  do  que  o
clássico  princípio  da  finalidade,  que  po
de  ser  assim  resumido:  o  administrador
público só deve praticar atos voltados à
consecução do interesse público. Assim,
por  tal  princípio,  o  tratamento  dado  ao
s  administrados  em  geral  deve  levar  em
consideração não o “prestígio” desfrutado
 pelo mesmo, mas sim suas condições
objetivas frente às normas que cuidam
da situação, tendo em conta o interesse
público,   que   deve   prevalecer.   Ou 
seja,   a   impessoalidade   é   o   princípio 
diretamente  relacionado  com  o  atingiment
o  da  finalidade  que  justifica  a  própria
existência   do   Estado,   qual   seja,   o 
interesse   público   ou   coletivo.   Logo, 
gabaritamos a questão: letra “C”.
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A  outra  interessante  acepção  do  princípi
o  determina  que  os  atos  e  provimentos
administrativos são imputáveis não ao f
uncionário que os pratica, mas ao órgão
ou  entidade  administrativa  em  nome  do
qual  age  o  funcionário.  Por  essa  visão,
Administração  Pública  responde  pelos  at
os  de  seus  agentes,  em  razão  da
impessoalidade  na  atuação  destes.  A  tese
  é  consagrada  em  diversos  momentos
da  nossa  Constituição  Federal,  como,  po
r  exemplo,  o  §  6º  do  art.  37  §  6º  da
Carta  Magna,  que  estabelece
:  As  pessoas  jurídicas  de  direito  público  e  as  de
direito  privado  prestadoras  de  serviços
  públicos  responderão  pelos  danos  que
seus  agentes,  nessa  qualidade,  causarem
  a  terceiros,  assegurado  o  direito  de
regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
.
Pelo dispositivo transposto, vê-se que pe
lo dano causado pelo agente, responde
a   pessoa   jurídica   à   qual   aquele   é   vi
nculado,   nítidamente   em   razão   da 
impessoalidade da atuação funcional.
A
moralidade
   administrativa   é   vista,   hoje,   de   forma   explícita   no   Texto 
Constitucional  (art.  37)  como  um  dos  prin
cípios  orientadores  das  atividades  da
Administração Publica.
É   de   se   ressaltar   que   a   moralidade   administrativa,   atualmente,   constitui 
pressuposto  de  validade  dos  atos  admini
strativos,  devendo  os  agentes  públicos
agir  em  conformidade  com  os  princípios
  éticos,  abrangendo  os  princípios  da
lealdade e da boa-fé.
Os  princípios  éticos  que  ora  mencio
nados  podem  ser  traduzidos  como  os
parâmetros  de  comportamento  que  determ
inada  sociedade  deseja  e  espera  da
atuação  da  Administração  Pública.  Nesse
sentido,  o  princípio  da  moralidade  é  a
um  só  tempo  dever  do  administrador  e  di
reito  público  subjetiv
o,  ou  seja,  é  um
direito do cidadão exigir do Administra
dor um comportamento ético, moral.
Há de se registrar, ainda, que, por dize
r respeito à “comportamento”, existe uma
profunda   dificuldade   em   tentar   se   “isolar”   uma   moral   essencialmente 
administrativa,  ou  seja,  do  Estado.  De
fato,  para  se  chegar  ao  conceito  de
padrão,  o  intérprete  da  lei  será  certam
ente  influenciado  pela  noção  de  moral
“comum”, que prevalece no seio da soci
edade do momento histórico em questão.
Em  síntese:  a  “moralidade”  administrati
va  e  a  comum  são  indissociáveis,  pelo
quê não há como se falar de uma sem se abordar a outra.
A  moralidade  administrativa  é  reforçada  pe
la  própria  Constituição  nos  arts.  5º,
LXXIII (ação popular), 37, § 4º e 85, V,
(atos de improbidade administrativa) e
70 (princípios da legitimidade e economic
idade, das quais irradia a moralidade).
Quanto  ao  princípio  da
publicidade
,  esclarecemos,  de  plano,  uma  confusão
muitas   vezes   feita   por   amigos   concursandos:   publicidade   é   diferente   de 
publicação.  De  fato,  é  possível  dar-se  cumprimento  ao  princípio  ora  tratado,
ainda que não tenha ocorrido publicação
do ato administrativo, assim entendida
esta como divulgação do ato em meios da
imprensa escrita, co
mo Diários Oficiais
ou jornais. Veja-se, a exem
plo, a modalidade de licitação
 convite, tratada no § 3º
do   art.   22   da   Lei   8.666/93
:
Convite   é   a   modalidade   de   licitação   entre 
interessados do ramo pertinente ao seu ob
jeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados  em  número  mínimo  de  3  (três)  pela  unidade  administrativa,  a  qual
afixará
,  em  local  apropriado,  cópia  do  inst
rumento  convocatório  e  o  estenderá
aos  demais  cadastrados  na  correspondent
e  especialidade  que  manifestarem  seu
interesse com antecedência de até 24 (vin
te e quatro) horas da apresentação das
propostas
(o grifo não é do original)
.
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Conforme  se  vê  do  dispositivo  transpos
to,  o  Estado  tem  por  obrigação  enviar  o
convite para, no mínimo, três interessa
dos no mesmo, bem como AFIXÁ-LO em
local público. Contudo, a Lei não exigiu,
estrito senso, a publicação do convite.
Registramos,  ainda,  que  o  princípio  da
  publicidade  é  inerente  ao  Estado
Democrático  de  Direito,  segundo  o  qual
o  poder  reside  no  povo  (Constituição
Federal/88,   art.   1º,   parágrafo   único).   Não   poderíamos   admitir,   sob   tal 
perspectiva,
que  os  assuntos  que  a  todos  interessem  sejam  mantidos  em
segredo  em  relação  aos  administrados.
Assim,  a  necessidade  que  os  atos  da
Administração  sejam  tornados  públicos
da  maneira  exigida  pela  norma,  o  que
nem sempre fará com que tais atos devam ser publicados.. 
É   importante   ressaltar   que   a   doutrina
   registra,   com   propriedade,   que   a 
publicidade  não  é  elemento  de  formação
  do  ato,  mas  sim  requisito  de  sua
eficácia  e  moralidade.  Por  conseqüência
,  para  que  um  ato  que  provenha  do
Estado possa produzir efeitos, deverá
, em regra, ser tornado público.
Por  fim,  quanto  à  publicidade,  impo
rtante  observar  que
o  princípio  não  é
absoluto.  A  própria  CF/88  é  clara  ao  es
tabelecer  possibilidade  de  restrição  ao
princípio  da  publicidade,  quando  a  defesa
 da intimidade ou o interesse social o
exigirem (inc. LX do art. 5º, CF/88).
Ao  fim,  tratemos  do  “caçula”  dos  princípios,  a
eficiência
,  que  é  a  “novidade”
inserida  no
caput
  do  art.  37  da  Constituição  pela
  Emenda  Constitucional  n.  19,
de  04.06.1998.  Destacamos  o  termo
novidade,
pois  entendemos  que  mesmo
antes da citada reforma constitucional sempre houve o dever de a Administração
eficientemente, ou seja, agir de forma célere e precisa,
produzindo resultados
positivos   para   o   cumprime
nto   dos   interesses   públicos
.   Entre   nós, 
brasileiros,  a  eficiência  foi  introduzida
pela  Reforma  Administrativa  Federal  do
Decreto Lei n. 200/67, quando submet
e toda atividade do Executivo ao
controle
de resultado
 (arts. 13 e 25, V), fortalece o
sistema de mérito
 (art. 25, VII),
sujeita  a  Administração  indireta  a
supervisão  ministerial
  quanto  à  eficiência
administrativa  (art.  26,  III)  e  recomenda  a  demissão  ou  dispensa  do  servidor
comprovadamente ineficiente ou desidioso
(art. 100). Por isso a nossa crítica.
O princípio da eficiência pode ser entend
ido como o do “cobertor curto”: é cabeça
ou pé. Não dá para fazer tudo com os recu
rsos (financeiros ou não) que o Estado
tem a sua disposição. Podemos citar uma fr
ase clássica para os economistas que
explica  bem  o  sentido  de  eficiência:
necessidades  ilimitadas,  recursos  escassos.
Escolhas  devem  ser  feitas  para  que  o
Estado  aja  da  maneira  mais  eficiente
possível. Algumas necessidades a serem at
endidas poderão ficar para depois, em
conseqüência.
Muitos  da  doutrina  explicam  que  o  pr
incípio  da  eficiência  vem  motivando
entendimento  errôneo  no  sentido  de  qu
e,  em  seu  nome,  por  vezes  a  legalidade
há de ser sacrificada, o que é inaceitável,
 dado que os princípios constitucionais
devem ser conciliados. O que pode acontece
r é que, em uma situação concreta, a
legalidade  pode,  por  exemplo,  afastar
(relativamente)  a  eficiência.  Em  uma
licitação,  por  exemplo,  aparece  uma  empr
esa  apresentando  proposta  50%  mais
barata  que  as  das  outras  que  pretendem
vender  algo  para  a  Administração.  Só
que  tal  empresa  é  devedora  do  erário,  en
contrando-se  com  situação  de  dívida
positiva  (existente).  Não  seria  mais  “eficiente”  para  o  Estado  contratar  da
maneira  mais  barata,  tendo  em  conta
a  limitação  de  recursos  que  todos
enfrentam?  SIM.  Mas  poderia  o  Estado
contratar  com  tal  empresa?  NÃO,  em
razão  de  restrições  estabelecidas  em  normas  específicas  (lei  8.666/93).  Assim,
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neste   caso   específico,   prevalece   a   le
galidade.   Noutro,   pode   prevalecer   a 
eficiência. Tudo dependerá da situ
ação concreta a ser apreciada.
5   -   (ESAF   –   AFRFB   –   2005) 
Em  seu  sentido  subjetivo,  o  estudo  da
Administração Pública abrange
a) a atividade administrativa.
b) o poder de polícia administrativa.
c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.
d) o serviço público.
e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.
TEMA:
Administração Pública – sentidos da expressão
GABARITO:
 Letra “C”
Comentários:
Mais  uma  vez,  faremos  comentários  à  qu
estão  (não  aos  itens),  tal  como  na
anterior.
A  expressão  Administração  Pública  pode  assumir  sentidos  diversos,  conforme  o
contexto em que esteja inseri
da. Em um primeiro sentido,
subjetivo, orgânico
ou  formal,
  a  expressão  diz  respeito  aos
entes  que  exercem  a  atividade
administrativa
(pessoas  jurídicas,  órgã
os  e  agentes  públicos)
.  Já  o  sentido
objetivo, material ou funcional
designa a natureza da at
ividade exercida pelos
entes,
caracterizando,  portanto,  a
própria  função  Administrativa
,  que  é
exercida
predominantemente     pelo     Poder     Executivo.   
Ou     seja:   
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBJETIVA DIZ
RESPEITO À RESPOSTA AO SEGUINTE
QUESTIONAMENTO:
  QUEM  COMPÕE  A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA?
JÁ  A
ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  EM  SENTIDO
OBJETIVO  REFERE-SE  À  SEGUINTE
INDAGAÇÃO:  QUAIS  SÃO  AS  ATIVIDADES
  EXERCIDAS  PELA  ADMINISTRAÇÃO?
Isto é: O QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO?
Apesar  de  ser  uma  obviedade  para  os
  amigos  que  estão  estudando  a  mais
tempo,   destacamos:   não   é   tão-só 
o   Poder   Executivo   que   edita   atos 
administrativos. TODOS OS PODERES ED
ITAM ATOS ADMINISTRATIVOS quando,
por  exemplo,  abrem  sindicância;  efetuam  aquisição  de  bens;  nomeiam  um
funcionário  ou,  mesmo,  concedem  férias.  A  diferença  básica  é  que
compete
tipicamente
 ao Poder Executivo administrar,
ao passo que aos outros Poderes,
ao  exercerem  atividades  administrativa
s,  encontram-se  no  desempenho  de
atribuições atípicas
. Ainda, tem-se a frisar que
o Poder Executivo exerce, além
da   sua   típica   função   administrativa,   as 
funções   de   Governo
,   que   não 
constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.
Como  observamos  no  dia  a  dia,  cada  Po
der  Estatal  exerce  de  forma  típica  a
função constitucional que lhe foi atribuíd
a, a saber: ao Poder Legislativo compete
a
criação  de  normas  gerais  e  abstratas  e  a  fiscalização
  e  aos  Poderes
Executivo  e  Judiciário  a  aplicação  das  ditas  normas,  sendo  que  a  este  último  a
aplicação  da  norma  jurídica
ao  caso  concreto
(litigioso);  e  àquele,  a  execução
das   tarefas   administrativas   voltadas   à   satisfação   das   necessidades   da 
comunidade. 
O   Direito   Administrativo,   portanto,   re
ge   toda   e   qualquer   atividade   de 
administração, provenha ela do
Executivo, do Legislativo ou do Judiciário.
 E,
na realidade, assim é, porque o ato admini
strativo não se desnatura pelo só fato
de  ser  aplicado  no  âmbito  do  Legislativo  ou  do  Judiciário,
desde  que  seus
órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus
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bens, ou de seu pessoal.
Assim, no sentido SUBJETIVO (ou formal ou orgânico,
que são expressões sinônimas), a expr
essão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA abrange
ÓRGÃOS, ENTIDADES OU AGENTES, que
tenham por papel desempenhar tarefas
administrativas  do  Estado.  Assim,  “gab
aritamos”  a  questão  com  a  letra  “C”.
Notem  que  os  agentes  não  foram  citados
na  assertiva.  Mas  a  incompletude  do
item não o deixa errado, apenas incompleto.
Pois  bem,  seguindo  nas  análises,  veja
mos  o  sentido  assumido  pela  expressão
Administração Pública, quando esta é vi
sta de maneira OBJETIVA (ou material ou
funcional).  Nessa  visão  (objetiva)  admini
stração  pública  consiste  nas  atividades
levadas  a  efeito  pelos  órgãos  e  agentes
incumbidos  de  atender  as  necessidades
da coletividade. Nesse sentido, a expre
ssão deve ser grafada mesmo com iniciais
minúsculas,  por  se  tratar  efetivamente
  da  atividade  administrativa.  Assim
entende  a  doutrina  majoritária.  Contudo,
  em  prova,  essa  distinção  é  de  menor
importância.
Sob  o  ponto  de  vista  material,  a  administração  pública  abarca  as  seguintes
atividades:  fomento,  a  polícia  administra
tiva,  o  serviço  público  e  a  intervenção
administrativa,  o  que  faz  com  que,  sem  dú
vidas,  possamos  eliminar  os  itens  A;
B; D; e, E.
I –
fomento:
 refere-se à atividade administra
tiva de incentivo à iniciativa
privada  de  utilidade  ou  interesse  púb
lico,  tais  como  o  financiamento  sob
condições  especiais,  as  desapropriações  que  beneficiem  entidades  privadas
desprovidas  do  intuito  do  lucro  e  que  ex
ecutem  atividades  úteis  à  coletividade,
etc.
II  -
polícia  administrativa:
  abrange  as  atividades  administrativas  que
implicam  restrição  do  exercício  de  direit
os  individuais  em  prol  do  interesse  de
toda coletividade. Não se trata, aqui, da
s polícias civil, federal e militar, que são
órgãos  da  Administração  Pública,  e,  po
r  conseqüência,  compõe  a  Administração
Pública   no   sentido   subjetivo   (ainda 
que   exerçam   atividades   de   polícia 
administrativa).  É  de  ressaltar,  todavi
a,  que  este  assunto  será  abordado  de
maneira  mais  apropriada  na  próxima  au
la,  quanto  tratarmos  dos  poderes  do
Administrador Público.
III  -
serviço  público:
  diz  respeito  às  atividades  executadas  direta  ou
indiretamente pela Administração Pública
e sob regime de direito público, com o
fim  de  atender  necessidades  públicas.  O  assunto  também  é  objeto  de  aula
apropriada, mais à frente, em nosso curso.
IV - Por fim, esclareça-se que tem-se por
intervenção administrativa:
 a
regulamentação e fiscalização da atividad
e econômica de natureza privada, bem
assim  a  atuação  do  Estado  diretamente
na  ordem  econômica,  conforme  o  art.
173 da CF/88. Esta atuação, em regra,
deve-se dar por intermédio das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mi
sta a serem instituídas pelo Estado.
Muito bem. Tudo esclarecido, passemos à próxima questão.
6 - (2006/FGV/Min. Da Cultura/
Analista de Administração)
Não fazem parte da Administração Pública Indireta:
(A) sociedades de economia mista.
(B) estatais.
(C) empresas públicas.
(D) serviços sociais autônomos.
(E) entidades paraestatais.
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TEMA: ORG ADMINISTRATIVA – ENTIDADES DA INDIRETA.
GABARITO: ANULADA
Comentários:
A questão é bem simples, mas antes, um
aviso: na aula demonstrativa fizemos
uma  ampla  exposição  a  respeito  da  Admi
nistração  Indireta  e  sua  composição.
Assim, remetemos os amigos à leitura (de
novo, se for o caso) da questão 4  - q.
4, daquela aula.
Apenas  para  relembrar:  a  Administraçã
o  Indireta  é  integrada  por  Autarquias;
Fundações   Públicas;   Sociedades   de   Ec
onomia   Mista   e   Empresas   Públicas, 
conforme  as  normas  que  são  a  referência
  quanto  ao  assunto  na  ordem  jurídica
brasileira, em especial, o Decreto-Lei
200/67  –  DL  200/67  .  Assim,  teríamos  um
“gabarito  duplo”  na  questão  que  esta
mos  resolvendo:  os  serviços  sociais
autônomos  e  as  entidades  paraestatais
não  integram  a  Administração  Indireta.
Aliás,  as  últimas  (paraestatais)  são  gê
nero  dos  quais  os  primeiros  (serviços
sociais autônomos) constituem espécie. AT
ENÇÃO: não há previsão no edital do
ICMS/RJ   de   que   sejam   exigidos   conhe
cimentos   a   respeito   das   entidades 
paraestatais.  De  fato,  o  edital  fala  de
  Organização  Administrativa  –  direta  e
indireta.  Mas  não  menciona  as  paraestata
is,  as  quais,  registramos  desde  logo,
NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
De qualquer forma,
 para evitarmos
indesejáveis   “surpresas”   (as   bancas   as
   adoram),   tracemos   as   principais 
observações  a  respeito  das  entidades  pa
raestatais  mais  conhecidas  (lembramos
que tratamos, rapidamente, das paraestatais na q. 1 dessa aula).
Etimologicamente,  paraestatal  é  aquele  qu
e  se  coloca  ao  lado  do  estado,  mas
não o integra. Assim, são as entidades co
m esta natureza (paraestatal), não são
integrantes  da  estrutura  do  Estado.  As
Paraestatais  constituem  o  chamado  3º
setor (o 1º
º
é o Estado; o 2º
º
, o mercado), assim chamado por ser composto por
sociedades  civis  de  fins  públicos  não  lu
crativos  .  No  Plano  Diretor  da  Reforma,
documento   orientador   das   reformas   administrativas   em   nível   federal,   as 
entidades paraestatais são designadas po
r “públicas não estatais”: públicas, por
que prestam atividades de interesse púb
lico e não estatais por não comporem a
Administração Pública, direta ou indireta.
Tratam-se,   na   realidade,   de   verd
adeiros   parceiros   públicos   (e   não 
delegatários  de  serviços  públicos).
Desse  modo,  são  regidas  por  normas  do
direito privado, parcialmente derrogado (a
fastado) por normas do direito público,
em situações específicas. Sujeitam-se, aind
a, ao controle pelo Tribunal de Contas
respectivo,  conforme  a  origem  dos  recu
rsos.  Destaque-se  que,  como  requisito
para ser uma paraestatal, a entidade em qu
estão não pode ter o intuito lucrativo.
As  paraestatais,  de  acordo  com  a  doutri
na  majoritária,  são  divididas  em:  I)
Serviços  Sociais  Autônomos  (o  sistema
“S”);  II)  Organizações  Sociais;  III)
Organizações da Sociedade Civil de Intere
sse Público; IV) Fundações de Apoio.
Os
Serviços   Sociais   Autônomos-SSA 
(vulgarmente   denominados   como 
integrantes  do  “Sistema  S”),  são  pessoas
jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins
lucrativos,   destinados   a   propiciar   assi
stência   social,   médica   ou   ensino   à 
população  ou  a  certos  grupos  profission
ais.  Em  regra,  a  principal  fonte  de
recursos   são   as   contribuições   de   em
presas   (parafiscais),   arrecadadas   e 
repassadas pela previdência social aos SSA.
 Alguns SSA celebraram contratos de
gestão   com   órgãos   da   Administração   direta   ou   convênios   com   entidades 
governamentais   ou   privadas,   passand
o   a   receber   recursos   públicos   por 
intermédio destes instrumentos. Seu pessoal
 é regido pela Consolidação das Leis
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do  Trabalho  e  sujeitam-se  ao  controle
do  por  parte  do  respectivo  Tribunal  de
Contas,  no  que  se  refere  à  parcela  de  recursos  públicos
  que  recebam.  Não
prestam serviços públicos, mas exercem ativ
idade privada de interesse público.
Consigne-se   que   estas   entidades,   aind
a   que   gerenciem   recursos   públicos 
(contribuições parafiscais), não seguem,
integralmente, a Lei 8.666/93, uma vez
que  possuem  regulamento  próprio  de  licit
ações,  o  qual  segue  os  princípios
daquela norma geral (Decisão Plenária/TCU 907/97)
Já as
Organizações Sociais - OS
 são pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins  lucrativos,  instituídas,  em  regra,  po
r  iniciativa  de  particulares,  qualificadas
pelo  Poder  Executivo  como  OS’s  e  cuja
s  atividades  se  destinem  a  pesquisa
científica, meio ambiente, cultura, pres
ervação e conservação do meio ambiente
e saúde.
Para  a  qualificação  como  OS,  a  entidade
  é  declarada  de  interesse  social  e  de
utilidade  pública,  mediante  decreto  do
  Chefe  do  Poder  Executivo,  podendo
receber recursos orçamentários e bens pú
blicos para o cumprimento de contratos
de   gestão   que   venham   a   firmar.   Po
r   oportuno,   bom   destacar   que   HÁ 
POSSIBILIDADE  DE  FIRMATURA  DE  CO
NTRATOS  DE  GESTÃO
  COM  ENTIDADES
ESTRANHAS   À   ADMINISTRAÇÃO   PÚBLICA,   COMO,   POR   EXEMPLO,   OS.   O 
instrumento normativo que dá possibilidade
 do contrato de gestão com a OS é a
Lei 9.637/98 (art. 5º), sendo que a entidade
 poderá perder a qualificação como
OS quando descumprir as normas do contrato de gestão.
Com especial destaque, ainda, para os seguintes pontos:
-   Fundações   Públicas   de   Direito   Privado   podem   ser   “transformadas”   em 
Organizações  Sociais.  Nesse  caso,  deixam  de  ser  da  Administração  Indireta  e
passam  à  paraestatalidade
  (essa  assertiva  também  é  útil  para  a  14ª  questão
dessa aula, como os amigos verão);
- As Organizações Sociais podem receber servidores públicos por cessão especial
por  parte  do  Poder  Executivo.  Nesse  caso,  o  ônus  (o  dever  de  pagar  a
remuneração do servidor) é para a
origem (para o Estado, pasmem!);
- a qualificação de uma entidade como OS
 é ato discricionário. Nesse sentido, a
Lei  9.637/98  afirma,  em  seu  art.  1º,  que:
O  Poder  Executivo
poderá
  qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado
.
No  que  diz  respeito  às
Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse
Público  –  Oscip’s
são  constituídas  por  iniciativa
de  particulares,  sob  o  regime
jurídico de direito privado e sem o intuit
o de lucro. As Oscip ́s prestam serviços
sociais  não  exclusivos  do  Estado,  com  in
centivo  e  fiscalização  do  Poder  Público,
com  vínculo  jurídico  junto  a  este  por  meio  de
  termo  de  parceria.
  Verifica-se,
pois, que as Oscip's possuem conceito
extremamente assemelhado ao das OS's.
Contudo,  essencial  diferença  é  verificada
no  que  diz  respeito  ao  vínculo  jurídico
junto  ao  Poder  Público,  para  a  formação
da  parceria:  enquanto  para  as  OS's,  o
vínculo ocorre por meio de
contrato de gestão
, para as Oscip ́s o vínculo se dá
por meio de
termo de parceria
. A doutrina deixa assente, ainda, que as Oscip's,
quando   comparadas   com   as   OS's,   en
contram-se   mais   bem   estruturadas, 
inclusive  com  requisitos  de  maior  rigi
dez  para  a  obtenção  da  qualificação,
conforme comandos emanados da Le
i 9.790/99, que trata da matéria.
Com relação às OSCIP’s destaq
uem-se os seguintes pontos:
-  A  Lei  9.790/1999  veda,  expressamente,  a  qualificação  de  OS’s  e  fundações
públicas como OSCIP’s (art. 2º);
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- Na norma, não se trata da possibilidad
e de cessão de servidores públicos para
essas entidades, pelo que parte da do
utrina entende obstada tal prática.
- a qualificação de uma OSCIP é ato vinc
ulado, como diz a própria Lei 9.790/99
(§  2º  do  art.  1º),  sendo  feita  perante  o
Ministério  da  Justiça  (arts.  5º  e  6º  da
mesma norma);
Por  fim,
Fundações  de  Apoio
são
fundações  de  direito  privado,  sem  fins
lucrativos,  instituídas  de  ac
ordo  com  os  ditames  do  Códi
go  Civil,  cujo  principal
objetivo é dar apoio a certas instituições, como universidades, hospitais, etc..
Regidas pela Lei 8.958//1994, há fundadas críticas doutrinárias a respeito de tais
instituições, sobretudo no que diz respeito
 às fundações de apoio às instituições
públicas federais de ensino superior, as universidades federais. 
Hoje, via de regra, no entorno de cada
uma das universidades federais “gravita”
uma fundação de apoio, que, muitas veze
s, exerce o papel qu
e seria da própria
universidade,  como,  por  exemplo,  as  atividades  de  pesquisa  e  extensão.  Além
disso,  muitas  fundações  de  apoio  tem  sido
  utilizadas,  de  maneira  prática,  como
um   meio   de   “burlar”   regras   impostas
   às   instituições   públicas,   como   as 
universidades federais. Explique-se.
A universidade deseja contratar a presta
ção de um serviço. Em vez de promover
a  necessária  licitação,  a  instituição  de  ensino  contrata  a  fundação  de  apoio  por
dispensa de licitação, com fulcro no inc.
 XIII do art. 24 da Lei 8.666/93. Esta, por
sua  vez,  subcontrata  livremente.  Daí  a
crítica,  com  razão,  da  doutrina  com
relação a tais fundações de apoio.
Todavia,  abstraindo  maiores  discussões,  pa
ra  fins  de  concurso  público  deve  ser
registrado que AS FUNDAÇÕES DE APOI
O SÃO ENTIDADES PARAESTATAIS, NÃO
INTEGRANDO, PORTANTO, A ESTRUTUR
A ADMINISTRATIVA DE ESTADO.
Por fim, um alento aos amigos: os se
nhores não precisarão conhecer TODAS as
entidades   públicas   ou   paraestatais.   I
sso   seria,   absolutamente,   impossível. 
Quando o examinador exige conhecimento
a respeito do assunto o faz em nível
conceitual.  Imagine:  ter  que  saber  se  es
ta  ou  aquela  entidade  é  paraestatal,
fundação, etc. Inviável...
7 - (2006/FGV/Min. Da Cultura/
Analista de Administração)
Segundo o Decreto-lei 200, de 25 de feve
reiro de 1967, considera-se autarquia:
(A)  o  serviço  autônomo,  criado  por  lei,
  com  personalidade  jurídica  e  receita
próprias,   para   executar   atividades   tí
picas   da   Administração   Pública,   que 
requeiram,  para  seu  melhor
  funcionamento,  gestão  administrativa  e  financeira
centralizada.
(B)  a  entidade  dotada  de  personalidad
e   jurídica   de   direito   privado,   com 
patrimônio  próprio  e  capital  exclusivo  da  União  ou  de  suas  entidades  de
Administração  Indireta,  criada  por  lei  pa
ra  desempenhar  atividades  de  natureza
empresarial  que  o  Governo  seja  levado  a
exercer,  por  motivos  de  conveniência
ou contingência administrativa, podendo ta
l entidade revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito.
(C) o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e
receita  próprios,  para  executar  atividades  típicas  da  Administração  Pública,  que
requeiram,  para  seu  melhor
  funcionamento,  gestão  administrativa  e  financeira
descentralizada.
(D)   a   entidade   dotada   de   personalidade   jurídica   de   direito   público,   com 
patrimônio e capital exclusivos da União ou de suas entidades de Administração
concursos públicos brasil

Direito Administrativo para concursos pdf


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