Eca para Concursos de Professores
resumo do eca atualizado 2017 pdf
principais pontos do eca para concursos
eca concurso educação
estatuto da criança e do adolescente
Resumo eca-140228144606-phpapp01 1. Legislação Específica para o TJ-PR 1Estatuto da Criança e do Adolescente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto = Lei de Medidas. Crianças: pessoa até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. Criança 0 a 12 anos incompletos Adolescente entre 12 e 18 anos Exceções entre 18 e 21 anos Aspectos Gerais 3 tipos de sistemas: Primário: Sistema de garantias: artigo 4º Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente. Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 - Medidas sócio educativas. Alguns Princípios Norteadores do ECA Da proteção integral; Da Prioridade Absoluta; Da Convivência familiar Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento; Da ouvida e participação progressiva; Da Municipalidade; Do Melhor Interesse; Da Responsabilidade Parental. Responsáveis (art.4) Família Sociedade Comunidade Poder Público Prioridade (art.4) Proteção e Socorro Serviços Públicos Políticas Públicas Recursos Públicos Formas de Negligência (art.5) Criança ou Adolescente não será vitima de: Discriminação: refere-se a acessibilidade Exploração: sexual, trabalhista... Violência: ato agressivo Crueldade: ato atentatório Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça direitos. FAMÍLIA ACOLHIMENTO FAMILIA SUBSTITUTA Natural Familiar Guarda Extensa (ampliada) Institucional Tutela Adoção Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses. Acolhimento Institucional: máximo 2 anos. Adoção Quem pode adotar: a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos) b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal Separado/Divorciado (início do processo juntos), Morto. Quem não pode adotar: a) Ascendentes / Irmãos Ordem de Adoção: a) Não Cadastrados: i. Adoção Unilateral ii. Parentes iii. Guarda / Tutela b) Cadastrados c) Brasileiros no Exterior d) Estrangeiros Quanto à Proibição de Produtos e Serviços Armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos); Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca); Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender); Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que Por utilização indevida; Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até 15 dias) Hospedagem É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Autorização para Viajar Nacional (só crianças): o Acompanhada dos Pais o Acompanhada dos Responsáveis o Autorização Judicial (validade de 2 anos) o Dispensada a Autorização: Acompanhada: ascendente/colateral até o 3º Grau Comarca Contígua Internacional: criança e adolescente o Ambos os Pais 2. Legislação Específica para o TJ-PR 2Estatuto da Criança e do Adolescente o Um só (expressamente autorizado pelo outro) o Autorização Judicial o CNJ: maior que seja expressamente autorizado pelos pais. Diferenças entre o Maior e o Menor MAIOR MENOR Infração Penal (crime e contravenção) Ato Infracional (C e A) (crime e contravenção) Preso Apreendido (só A) Mandado de Prisão Mandado de Busca e Apreensão Processo Procedimento Especial Pena (indivíduo imputável) Medida (inimputável): proteção (C e A) sócio-educativa (só A) Da Competência 1. Competência Geral ou territorial: 1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável; 2. Local onde se encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os pais ou responsável. 3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão. 4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda. 5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da sede estadual da transmissora. 2. Competência Jurisdicional (em razão da matéria) 1. Somente o juiz da infância e da juventude pode atuar 1. Representação = denúncia (crime) 2. Remissão = Espécie de perdão judicial 3. Competência Subsidiária 1. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: 1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela; 2. Conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 3. Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; 4. Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; 5. Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 6. Designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; 7. Conhecer de ações de alimentos; 8. Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. 4. Competência Disciplinar Exigência é que o juízo tem que ser provocado; 1. A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: 1. Estádio, ginásio e campo desportivo; 2. Bailes ou promoções dançantes; 3. Boate ou congêneres; 4. Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; 5. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 2. A participação de criança e adolescente em: 1. Espetáculos públicos e seus ensaios; 2. Certames de beleza. 3. Tem que levar em conta: 1. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 1. Os princípios desta Lei; 2. As peculiaridades locais; 3. A existência de instalações adequadas; 4. O tipo de freqüência habitual ao local; 5. A adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; 6. A natureza do espetáculo. 2. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Medidas de Proteção (art. 101) Serão acompanhadas das medidas: Regularização do Registro Civil da criança e adolescente; Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para Adoção. Acolhimento Institucional: o Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade. o A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá constar: Guia de Acolhimento: 1. Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 2. O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 3. Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 4. Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (acolhimento) que deverá constar: 3. Legislação Específica para o TJ-PR 3Estatuto da Criança e do Adolescente Plano Individual de Atendimento: Resultado da avaliação interdisciplinar; Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade de reintegração familiar ou não. (arts. 8 e 9); Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou outras providências; Ato Infracional (Art.103) Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal. Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de proteção (art. 101); Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (Só o A) Flagrante Ato Infracional Ordem Judicial Características da Internação Provisória: 1. Pode ser determinada quando: 1. Houver necessidade imperiosa da medida; 2. E houver indícios de Autoria e Materialidade; 2. Terão o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis. INTERNAÇÃO (Só o A) Provisória Definitiva Até 45 dias Prazo Máx.: 3 anos Antes da Sentença Não comporta prazo determinado Após a Sentença Processado o feito o Juiz poderá: I. Advertência: Deve haver indícios de Autoria e Prova da Materialidade. Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade. II. Obrigação de Reparar o dano III. Prestação de Serviço a Comunidade IV. Liberdade Assistida: (art.119) Haverá um orientador que deverá socializar o adolescente e sua família, supervisionar a freqüência/aproveitamento na escola, inserir profissionalmente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso. V. Inserção em regime de Semiliberdade: pode ser usado como transição ao meio aberto, possibilita a realização de atividade externa, não comporta prazo determinado, obriga a escolarização e a profissionalização e no que couber aplica-se as disposições da internação. VI. Internação: ◦ Princípios: Brevidade e Excepcionalidade ◦ Poderá ser aplicada quando: (art. 122) ▪ Tratar-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça (inciso I); ▪ Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (neste caso a doutrina trata como infrações graves aquelas que em comparação com o direito penal provocariam a pena de reclusão.(II); ▪ Por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é aplicável no caso de Remissão. Prestação de Serviços à Comunidade Liberdade Assistida 8h semanais Máximo 6 meses Mínimo 6 meses Direitos Individuais do Adolescente (Arts.106/109): O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos; A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessidade imperiosa da medida; O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confrontação. Remissão (art.126) Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente. (art.127). Pode ser de duas formas: ◦ Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de alguma medida. Ex: a) Remissão com Advertência; b) Remissão com Obrigação de Reparar o Dano. 4. Legislação Específica para o TJ-PR 4Estatuto da Criança e do Adolescente ◦ Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex: Remissão com Prestação de Serviço à Comunidade. Oferecimento da Remissão: Promotor: Na fase pré-processual; Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da sentença. Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação. (art. 181). O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá: ◦ Designando outro promotor; ◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181). O Conselho Tutelar (arts. 131/140). Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros. O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, tem por características: ◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política. ◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria. ◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim delibera. Atribuições do Conselho Tutelar: Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem em situação de risco; Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI; Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável; Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII; Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento de suas deliberações; Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente; Expedição de notificação e requisições de certidões; Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º, II da Constituição Federal; Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar. Conselheiro Tutelar São escolhidos pela comunidade local com mandato de 3 anos, permitida uma recondução. Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração. São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura: ◦ Reconhecida idoneidade moral; ◦ Idade superior a (21) vinte e um anos; ◦ Residir no município. Impedimentos: Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: ◦ Marido e mulher ◦ Ascendente e descendente ◦ Sogro e genro ou nora ◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio ◦ Tio e sobrinho ◦ Padrasto ou madrasta e enteado.